A Susep colocou em consulta pública minuta de Resolução do CNSP que vai alterar as regras de funcionamento e os critérios para operação do seguro funeral.
Os interessados poderão encaminhar seus comentários e sugestões até o dia 18 de outubro, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço [email protected] ou [email protected]. A minuta está disponível no site da autarquia.
Pelo texto dessa minuta, as mudanças têm o objetivo de garantir aos beneficiários uma indenização limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviços, desde que relacionados à realização do funeral, no caso de ocorrência de morte do segurado principal ou dos dependentes.
Assim, as coberturas do seguro funeral poderão abranger o reembolso de despesas ou a prestação dos seguintes serviços: transporte do corpo até o local da residência, caso o falecimento tenha se dado em lugar diverso; tratamento das formalidades para liberação do corpo; registro de óbito em cartório; atendimento
e organização do funeral; sepultamento; cremação; e outros serviços que estejam diretamente arrolados ao funeral.
Os nomes das coberturas devem estar diretamente relacionados aos objetivos das mesmas, não devendo induzir os segurados ao erro quanto à abrangência do risco coberto.
Além disso, as coberturas somente podem prever o oferecimento de prestação de serviços ou de reembolso de despesas que estejam rigorosamente relacionadas ao funeral do segurado.
Nos casos de reembolso, o beneficiário poderá optar por prestadores de serviço
à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas
despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.
Quando se tratar de prestação de serviço, a seguradora deverá manter telefone gratuito de assistência ao segurado, disponível 24 horas, o qual deverá constar, em destaque na apólice, no certificado individual ou no bilhete, conforme o caso.
Em caso de impossibilidade de contato, por qualquer razão, com o telefone gratuito disponibilizado pela seguradora, e/ou na impossibilidade da utilização da rede de serviços autorizada, o beneficiário poderá optar por prestadores de serviço à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.
A contratação deverá ser efetivada por meio de preenchimento e assinatura pelo proponente de proposta de contratação, no caso de planos individuais, e proposta de adesão, no caso de planos coletivos, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
As condições contratuais deverão especificar, em destaque e de forma clara e precisa, os riscos cobertos e excluídos, as franquias e carências, se houver, e as
situações passíveis de perda de direitos.
Quando houver coberturas que garantam o reembolso de despesas deverão ser especificadas, com clareza, todas as despesas cobertas e as não cobertas pelo plano de seguro.
A denominação “seguro funeral”, bem como a utilização de quaisquer outros termos técnicos especificamente relacionados a contratos de seguros, são
exclusivos para operações realizadas por seguradoras, devidamente autorizadas a operar em seguro de pessoas no Brasil.
As seguradoras poderão estabelecer contrato com empresas que prestam serviços funerários, ficando estas últimas na condição de suas prestadoras de serviços.
Contudo, o risco inerente ao negócio de seguros deverá ser administrado pelas seguradoras e não repassado para as prestadoras de serviço.
Para ofertar e promover planos de seguros, em nome da seguradora, as prestadoras de serviços funerários deverão, obrigatoriamente e previamente ao início das operações, estabelecer contrato na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos em norma específica.
É expressamente vedado às funerárias a atuação como estipulante ou subestipulante de seguros. Esse veto não se aplica apenas aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados.