Pois bem. A 3ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgando recentemente o Recurso Especial nº 1.739.907, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, deu provimento ao pleito de dois beneficiários para que eles possam requerer a portabilidade de carência, após a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo levado a efeito por parte da operadora, desprovido de prévia notificação aos interessados.
A origem do recurso é advinda de uma ação de indenização por danos morais aforada por dois menores, presentados pelo pai, em desfavor da operadora e a administradora de plano coletivo por adesão, resultante de resilição unilateral do contrato sem qualquer notificação prévia.
Para que se opere o cancelamento do contrato de seguro é preciso que o segurador notifique ou interpele o segurado para só, posteriormente, em caso de não adimplemento do prêmio o segurador poder operar o cancelamento do seguro contratado.
O Superior Tribunal de Justiça editou uma súmula que à época manifestei minha inconformidade pelo teor em que foi vazada. Ela, súmula 616, tem o seguinte enunciado:
“ A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
Vejam, caros leitores e leitoras, como se tratou o tema em sede de seguro. Em outras palavras, o enunciado acima transcrito enseja que ausente a comunicação prévia ao seguro em relação à falta do pagamento do prêmio a seguradora deve indenizar o segurado. Tal situação, data vênia, desnatura o contrato de seguro pois um dos seus princípios basilares contratuais deixa de existir. Senza premio, nullo rischio, dizem os autores italianos.
Se vale a regra de que sem comunicação prévia ao segurado quando há atraso no pagamento do prêmio, a indenização securitária é devida (da qual discordo como enfatizei alhures), com muito maior razão na ausência de norma legal (Resp 1.732.511) “que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído pela resolução 186/2009 da Agência nacional de Saúde Suplementar”, - Conjur, 22/09/2020 -, aonde se permitirá a contratação de um novo plano.
É típico caso de quem pode o mais, pode o menos!
Enfim, a ministra relatora do caso sub judice determinou que os recorrentes (no caso os beneficiários dos planos de saúde), “sejam devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual, levando-se em consideração a data da efetiva cessação dos efeitos contratuais até então prorrogados, contando-se, a partir daí, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora. ” (In, Informativo Conjur).
Lembrando ensinanças do jurisperito securitário Argentino, Ruben S. Stiglitz, dentro do capítulo que trata da Interpelação (Suspensão ou Resolução do Contrato de Seguro), “ o cumprimento deve ser factível, entendido no sentido de que o devedor tenha materialmente a oportunidade, ainda que seja benéfica, mas razoável e mínima, mas não abusiva, de cumprir satisfatoriamente o requerimento”. Tradução livre. (In, Derecho de Seguros, Tomo III, 4ª Edição atualizada e ampliada, La Ley, 2004, página 170).
Este é o real significado de uma lei que venha atender interesses colacionados ao contrato de seguro, aonde o segurador deve exigir seus direitos correlatos à obrigação imposta aos seus segurados, desde que estes tenham condições razoáveis de cumprir às suas contraprestações, quer seja no que tange ao pagamento do prêmio, quer no que diga respeito a um prazo mínimo de carência embora imposto pela lei regente à espécie.