A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o recurso de uma seguradora que havia cancelado o seguro de vida de um beneficiário, sem aviso prévio, em razão do inadimplemento do titular.
A ação foi ajuizada pela viúva, que ao tentar resgatar o valor da apólice a que teria direito com o falecimento do marido em 17/3/2015, teve o pedido negado pela empresa, em razão do cancelamento do contrato em 18/10/2013, por motivo de falta de pagamento das parcelas pelo falecido, conforme previsto em uma das cláusulas do contrato de seguro, sendo o cancelamento automático nesses casos.
Inconformada com a atitude da seguradora, a mulher entrou com o processo, alegando que o rompimento foi realizado sem a notificação específica do segurado para a sua constituição em mora.
O processo em questão, foi tratado como um caso de violação do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV: “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; XI: autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor e XV: “estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor”, e no artigo 54, § 2°: “É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
Vale ressaltar que, os contratos de seguro devem ser submetidos às regras da legislação consumerista, devido a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora.
Nesse sentido, o relator destacou a Súmula 616 do STJ que diz: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.