Publicada no dia 29 de março, a Resolução 407/21 do CNSP, que
estabelece mudanças nas normas válidas para os seguros de grandes
riscos, chama atenção para alguns pontos destacados por
consultores, advogados e entidades do mercado, embora a maioria
veja boas perspectivas para o setor, inclusive para os corretores
de seguros. É o caso do consultor Walter Polido, para quem a
medida traz uma nova realidade para o corretor, que passa,
efetivamente, “de intermediário para analista de riscos” tendo,
para isso, que conhecer todos os produtos, detalhadamente, de modo
a indicar o melhor e mais adequado para os clientes, garantindo
efetivamente os interesses de cada um deles. “Não tenho a menor
dúvida de que haverá maior responsabilidade para o profissional. O
que fazer? Só tem um caminho: estudar e adquirir conhecimento
especializado”, aconselha.
Segundo ele, a norma abre as portas para o século XXI, embora
tardiamente. “As práticas do nosso mercado, em termos de bases
contratuais, ainda remontam ao início do século passado,
inexplicavelmente. Mas, agora, avançaremos, rapidamente. Podem
acontecer, no início, situações que, na verdade, não corresponderão
ao espírito contido na desregulamentação ora em curso. Mas,
acredito, também, que serão rapidamente modificadas, retomando o
caminho, uma vez que a força do mercado livre será muito ampla
agora”, comemora Polido.
Para
a Polido, as seguradoras também deverão mudar de atituide,
justificando suas decisões pela boa técnica. Ele afirma que, nas
últimas décadas, em um cenário de monopólio no resseguro que
engessou “a inteligência e a criatividade humana”, prevaleceram
argumentos como “o IRB não permite” e, mais recentemente, “o meu
produto registrado na Susep não pode ser modificado para atender a
essa demanda pontual”. Agora, com a vigência da nova resolução, “a
técnica deverá ser o único argumento eficaz diante das propostas de
seguros várias. O momento é de muito trabalho”, acentua.
Por
sua vez, o presidente da Federação Nacional de Seguros Gerais
(FenSeg) Antonio Trindade considera a resolução um importante
avanço e um estímulo à competitividade, à inovação e à
transparência do segmento. Isso porque, há muito tempo, o mercado
já demandava uma maior liberdade para a estruturação de produtos e
clausulados diferenciados, de modo a atender às necessidades deste
segmento. A Resolução 407/21 vem justamente suprir essa
demanda.
Ele
diz ainda que esse normativo garante flexibilidade nas negociações
contratuais, de modo a ampliar a oferta de produtos e serviços.
Além disso, os clausulados criam condições para oferta de seguros
sob medida, que atendam às necessidades de cada cliente.
Já a
presidente da Comissão de Grandes Riscos da FenSeg, Thisiani
Martins, ressalta que as seguradoras ganham mais agilidade na
criação de novos produtos, com a diversificação das coberturas.
“Outro aspecto positivo é a simplificação das condições
contratuais. Em consequência, haverá mais clareza quanto aos riscos
cobertos e excluídos oferecidos pelo seguro”, avalia a
executiva.
Ela
destaca ainda a segmentação e a definição do que vem a ser Grandes
Riscos, separando-os dos Seguros Massificados. A Resolução 407
permite um melhor endereçamento das regras e a diferenciação do
relacionamento entre seguradora e segurado.
“Essa liberdade permitirá que seguradoras com corpo técnico forte e
estruturado se diferenciem no mercado, com a elaboração individual
de condições contratuais para cada segurado. Este será um fator
decisivo na compra do produto pelos segurados”, acrescenta
Thisiani.
ALERTA: Já o advogado Ernesto Tzirulnik, fundador e presidente do
IBDS (Instituto Brasileiro de Direito do Seguro), alerta que,
apesar do entusiasmo manifestado pela Susep, essa resolução não
parece ser o instrumento que levará o mercado de seguros a esse
“decantado estágio” de prosperidade. “A resolução diz muito, mas
não o faz conforme a boa técnica. Em primeiro lugar, há um vício
formal, pois, em vez de colocar o pé no freio da intervenção
estatal extinguindo a padronização das condições contratuais, algo
desejável, o CNSP interferiu no regime jurídico do contrato. Com
isso, invade competência exclusiva do Congresso Nacional para
legislar sobre direito civil e seguro!, alerta o advogado.
Ele
critica ainda o fato de a norma produzir efeitos já no dia seguinte
à data de publicação, sem vacância razoável e sem regra de
transição. “Publicada no dia 31 de março, a resolução se aplica às
apólices renovadas ou emitidas a partir da data de sua entrada em
vigor (art. 29), que é 1º de abril (art. 32). Ainda que as bases do
regime jurídico aplicável aos seguros de grandes riscos pudessem
ser alteradas por Resolução, o que não é verdade, é inconsequente
que ela passe a produzir efeitos no dia seguinte à publicação”,
frisa.
O
presidente do IBDS observa também que, se houvesse “liberdade
negocial ampla” e “tratamento paritário”, como estabelece a
Resolução no art. 4º, o contrato não se formaria por adesão e não
incidiria a regra de interpretação mais favorável ao segurado em
caso de dúvida ou ambiguidade.