Por Bruno Barchi
Muniz | LBM Advogados
Dúvida constante que surge para as
empresas estipulantes, que possuem benefício de plano de saúde em
favor de seus funcionários, é a respeito da chamada "cláusula de
cobrança mínima".
Segundo ela, a estipulante do plano
se compromete a pagar por uma fração fictícia de beneficiários,
caso não se chegue a esse número mínimo, como uma espécie de
"demanda contratada".
O STJ, no início do ano, teve a
oportunidade de analisar caso do tipo, ocasião em que ficou
estabelecido que essas cláusulas, de maneira geral, não são ilegais
pela própria existência, mas que podem ser invalidadas se se
tornarem fator de onerosidade excessiva ou fator de vantagem
exagerada para a operadora de saúde.
Da análise do caso, o Tribunal
firmou duas teses relevantes.
A primeira é no sentido de que o
Código de Proteção e Defesa do Consumidor não se aplica à relação
entre operadora e estipulante, salvo para contratos de menos de 30
beneficiários, situação que revelaria condição de
vulnerabilidade.
Não temos como concordar com essa
tese, pois a vulnerabilidade é apenas um dos aspectos da relação de
consumo, mais ligada, na verdade, a critérios de inversão do ônus
da prova.
O critério principal estabelecido
em lei para a definição de "consumidor" é a utilização de
produto/serviço como destinatário final.
No presente caso a estipulante é a
destinatária final do serviço, no sentido de ser mandatária dos
beneficiários, que são seus trabalhadores, agindo, ainda, como
pagadora parcial pelos serviços, na grande maioria dos casos.
Mesmo assim, isso não foi
determinante para o resultado do julgamento, pois a segunda tese
foi no sentido de que a previsão de cobrança mínima tem o intuito
de evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato,
permitindo a própria manutenção desse contrato.
No caso analisado, houve redução de
receita decorrente de enorme evasão de usuários (cerca de 60%) em
decorrência do reajuste imposto pela própria operadora de
saúde.
O STJ considerou que a perda de
quase 60% dos beneficiários ativos seria circunstância
extraordinária e imprevisível, gerando efeitos não pretendidos ou
esperados pelas partes quando firmado o negócio jurídico, acabando
por frustrar a legítima expectativa contratual das partes, motivo
pelo qual a cláusula de cobrança mínima seria injusta.
Ora, a evasão se deu em razão do
aumento de custos e a cláusula de cobrança mínima implicaria em
pagamento sem qualquer mínima expectativa de contraprestação, pois
se pagaria por beneficiários que nem mesmo existiam.
Vamos além: mantida cláusula desse
tipo e nesses termos, as operadoras poderiam se animar a impor
reajustes ainda mais nocivos, justamente para forçar a perda de
beneficiários, mantendo os ganhos com a cláusula de cobrança
mínima.
Esse tipo de cláusula, nessa
circunstância, se revela puramente potestativa - forma
absolutamente proibida em nosso direito - tornando-a nula.
Por tudo isso, o STJ entendeu que a
cláusula de cobrança mínima, nesse caso, longe de corrigir
desequilíbrios e permitir a manutenção do contrato, seria ela
própria motivo de desequilíbrio e onerosidade excessiva, merecendo
o afastamento.