O
site Conjur, em matéria publicada dia 05/11, informa que a 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça definiu que não é abusiva a
cláusula de contrato de seguro de vida que prevê cobertura para
invalidez permanente por doença apenas na hipótese de perda total
da autonomia do segurado.
Com
o julgamento, podem voltar a tramitar todos os processos
individuais ou coletivos que estavam suspensos no país à espera da
definição do precedente qualificado.
Para
exemplificar o julgamento, o site citou um caso em que o contrato
de seguro de vida em grupo previa cobertura adicional para
invalidez funcional permanente total por doença. O juízo de
primeiro grau isentou a seguradora de pagar a indenização por
entender que a incapacidade causada pela doença do segurado o
impedia de trabalhar, mas não de exercer outras atividades.
A
relatoria dos recursos especiais em julgamento coube ao ministro
Villas Bôas Cueva, que apresentou as diferenças entre as coberturas
de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e de
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) —
modalidades criadas pela Superintendência de Seguros Privados
(Susep) para substituir a antiga cobertura de Invalidez Permanente
por Doença (IPD), cujo conceito era pouco claro e gerava muitos
conflitos judiciais.
No
caso da ILPD, há o pagamento de indenização diante de incapacidade
para o trabalho principal do segurado, de caráter permanente e
total, resultante de doença para a qual não haja recuperação com os
recursos terapêuticos disponíveis no momento.
No
caso da IFPD, foi explicado que o pagamento da indenização decorre
de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência
independente do segurado, comprovada quando o quadro clínico
incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício
das suas atividades de forma autônoma.