Os
desembargadores da 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios negaram recurso de seguradora e
mantiveram a sentença proferida por Juiz de primeiro grau que
condenou a referida seguradora a pagar indenização aos herdeiros da
segurada que conduzia veículo sob o efeito de teor alcoólico.
Os autores ajuizaram ação na qual narraram que a mãe faleceu em um
acidente de carro, veículo que era segurado pela seguradora ré.
Relataram nos autos que, conforme o registro policial, o acidente
ocorreu devido à chuva e más condições da pista. Contudo, a
seguradora se negou a arcar com a indenização pactuada,
argumentando que o exame pericial, efetuado após a morte, detectou
álcool no sangue da motorista. Os autores justificaram que,
conforme tabela anexada no próprio laudo pericial, o nível de
álcool encontrado era insignificante, pois não alcançava nem o
nível 01(um) da tabela e não tendo efeitos suficientes para
comprometer os reflexos da motorista.
A seguradora em sua contestação defendeu a tese administrativa que
não deveria pagar a indenização, pois há cláusula expressa no
contrato de seguro de automóvel que exclui sua responsabilidade no
caso de ingestão de bebida alcoólica pelo motorista.
Ao proferir a sentença, o Ilustre Juiz da 3ª Vara Cível de
Taguatinga, Brasília-DF, justificou que “o laudo de perícia
criminal constatou que a porção de álcool no sangue da segurada era
de 1,3dg/L (um vírgula três decigramas de etanol por litro de
sangue), ou seja, em quantidade que, segundo os próprios
especialistas da área, não comprometem a capacidade motora ou de
raciocínio daquele que o ingeriu”. Assim, entendeu que a ingestão
de álcool em quantidade irrisória não foi a causa do acidente e
condenou a seguradora a arcar com a indenização pela perda total do
carro segurado, no valor de R$ 46.381,00.
Inconformada com a decisão, a seguradora recorreu. Todavia, os
desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida.
Esclareceram que o percentual de 1,3 de álcool encontrando no corpo
da autora é muito inferior ao percentual de 6 decigramas de álcool
por litro de sangue, fixado no artigo 306 do Código de Trânsito
Brasileiro para determinar a influência de álcool ou o estado de
embriaguez. No mesmo sentido da sentença, concluíram que “diante da
insignificância do teor alcoólico encontrado no organismo da
condutora, e considerando a existência da responsabilidade da
seguradora, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.”
Pesquisa: Dorival Alves de Sousa,
corretor de seguros, advogado, Diretor da SINCOR-DF e
Vice-Presidente de Marketing da FENACOR.
Fonte: TJDFT