Empresas operadoras de planos privados de
assistência à saúde podem ser equiparadas a 'cedente' de resseguro
e usar essa classificação para contar com a possibilidade de
contratar esse tipo de operação.
O projeto (PLS 259/10) é de iniciativa do senador Demóstenes Torres
(DEM-GO) e foi acolhido na forma do Substitutivo Substitutivo é
quando o relator de determinada proposta introduz mudanças a ponto
de alterá-la integralmente, o Regimento Interno do Senado chama
este novo texto de "substitutivo". Quando é aprovado, o
substitutivo precisa passar por "turno suplementar", isto é, uma
nova votação. proposto pelo relator, senador Armando Monteiro
(PTB-PE). O texto passará agora por segunda votação na CAE antes de
seguir ao Plenário, para decisão final. Se passar, será ainda
encaminhado para deliberação na Câmara dos Deputados.
As operadoras de seguros de saúde não podem contar como o mecanismo
do resseguro porque não foram incluídas na legislação que trata do
tema, a Lei Complementar 126, de 2007, que acabou como o monopólio
estatal desse tipo de operação no país. Na justificação do seu
projeto, Demóstenes disse que sua intenção ao propor a alteração
nessa lei foi garantir a isonomia entre os planos e seguros de
saúde e as companhias de seguro em geral.
O autor destaca estudo da Fundação Instituto de Pesquisas
Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), ligada à
Universidade de São Paulo (USP), para sustentar que os planos e
seguros de saúde seguem os mesmo princípios dos demais seguros no
que se refere a "aspectos, econômico-financeiros e atuariais". Como
assinalou, os seguros de saúde operam no regime de "riscos a
decorrer", sem limites máximos de responsabilidade financeira no
caso de sinistros e ainda não podem atuar com resseguro.
O relator Armando Monteiro destacou ainda a determinação legal (Lei
9.656, de 1998, com atualizações por medidas provisórias) para que
as seguradoras que operam com saúde sejam organizadas como empresas
específicas e desvinculadas de qualquer outro tipo de atividade.
Pela lei, o setor é regulado e fiscalizado pela Agência Nacional de
Saúde (ANS), enquanto as seguradoras dos demais ramos ficaram sob o
controle da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
De acordo com Armando Monteiro, essa divisão permite o entendimento
de que, para planos e seguros de saúde, o resseguro teria que ser
feito necessariamente por intermédio de uma seguradora de saúde. Na
prática, observou, isso impede as operadoras de planos de saúde,
especialmente as que atuam como grupo ou autogestão, de contratarem
o resseguro.
- O projeto visa dar segurança jurídica a esse importante
segmento do setor de serviços, fortalecendo e aprimorando tanto o
mercado de saúde suplementar como o de resseguro - avaliou o
relator.
Emendas
No substitutivo, Armando Monteiro aproveitou emendas sugeridas pelo
senador Lindbergh Farias (PT-RJ). Uma emenda incluiu as entidades
de previdência complementar entre as são equiparadas a cedentes.
Outras duas foram feitas para preservar competências da ANS: uma
delas para deixar claro que a Susep só deve regular aspectos
relativos aos contratos de resseguro e a segunda para autorizar o
Executivo a determinar que a transferência de riscos possa ser
feito sem a regulação da própria Susep, desde que as operações
envolvam apenas operadoras de planos privados de saúde.
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